Da mesma maneira que toda criança tem o direito ao aleitamento materno, as mães também têm o direito de amamentar seus bebês garantidos por lei. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o poder público, as instituições e os empregadores devem oferecer condições adequadas ao aleitamento materno para todas as mulheres. Isso significa que as mulheres que trabalham fora têm direito a amamentar seus filhos mesmo nas horas que estão trabalhando.
Fique de olho! É seu direito e do seu filho!
"Vocês precisam da minha mamãe, mas EU preciso mais!"
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Convenção Nº 103 - PROTEÇÃO DA MATERNIDADE
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalhoconvocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho, e congregada na citada cidade no dia 4 de junho de 1952 em sua trigésima quinta reunião após ter decidido adotar diversas propostas relativas à proteção da maternidade, questão que constitui o sétimo item da ordem do dia da reunião, e após ter decidido que tais propostas revisam a forma de um Convênio internacional,
adota, com data de vinte e oito de junho de mil novecentos e cinqüenta e dois, o seguinte Convênio, que poderá ser citado como o Convênio sobre a proteção da maternidade (revisado), 1952:
adota, com data de vinte e oito de junho de mil novecentos e cinqüenta e dois, o seguinte Convênio, que poderá ser citado como o Convênio sobre a proteção da maternidade (revisado), 1952:
Artigo 5
1. Se uma mulher amamentar o seu filho, estará autorizada a interromper seu trabalho para este fim durante um ou vários períodos, cuja duração será determinada pela legislação nacional.
2. As interrupções de trabalho, para os efeitos da amamentação, deverão ser contadas como horas de trabalho e remuneradas como tais nos casos em que a questão esteja regida pela legislação nacional ou de conformidade com a mesma; nos casos em que a questão esteja regida por contratos coletivos, as condições deverão ser regulamentadas pelo contrato coletivo correspondente.
1. Se uma mulher amamentar o seu filho, estará autorizada a interromper seu trabalho para este fim durante um ou vários períodos, cuja duração será determinada pela legislação nacional.
2. As interrupções de trabalho, para os efeitos da amamentação, deverão ser contadas como horas de trabalho e remuneradas como tais nos casos em que a questão esteja regida pela legislação nacional ou de conformidade com a mesma; nos casos em que a questão esteja regida por contratos coletivos, as condições deverão ser regulamentadas pelo contrato coletivo correspondente.
Fonte: http://portal.mte.gov.br/legislacao/convencao-n-103-1.htm
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Art. 396 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43
Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
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Direito a dispensa para amamentação ou aleitação
Legislação:
artigos 35º, nº 1 i), 47º, 48º e 65º da Lei
7/2009 de 12.02
Conteúdo:
direito da mãe que
amamenta o filho a ser dispensada do trabalho para o efeito e durante o tempo
que durar a amamentação.
Nota 1: No
caso de não haver amamentação e desde que ambos os progenitores exerçam
actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta,
têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.
A dispensa diária
para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração
máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o
empregador.
No caso de
nascimentos múltiplos, a dispensa diária é acrescida de mais trinta minutos por
cada gémeo além do primeiro.
Se qualquer dos
progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou
aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não
podendo ser inferior a trinta minutos. Neste caso, a dispensa diária é gozada em
período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a
duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o
empregador.
Efeitos:
a
dispensa para amamentação ou aleitação, não determina a perda de quaisquer
direitos e é considerada como prestação efectiva de trabalho (artigo 65º, nº
2).